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  • RESOLUÇÃO 016/2023 – Curso de Formação.

    RESOLUÇÃO 016/2023 – Curso de Formação.

    COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE IGARASSU/PE

    RESOLUÇÃO Nº  016/2023

    RESOLVE: 

    Art. 1º. A Comissão Especial torna público, por meio deste, no uso de suas atribuições legais, que fica destinado os dias 04/01/2024 e 05/01/2024, no horário das 08h às 17h, no prédio do COMDICA de Igarassu, a realização do “Curso de Formação” dos Conselheiros(as) eleitos(as), juntamente com os suplentes, o qual contemplará conteúdos acerca das funções desempenhadas pelo Conselheiro Tutelar, destacando a Lei Federal nº 8.069/1990, bem como a Lei Municipal nº 2.927/2015. 

    Art. 2º. É obrigatória a participação do Conselheiro(a) Tutelar eleito(a) no curso de formação, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas da capacitação. 

    Parágrafo único. O não comparecimento ou no caso do Conselheiro(a) Tutelar não atingir a frequência mínima exigida no caput, ensejará no impedimento de sua posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação, conforme previsto no §1º, Art. 30 da Lei Municipal nº 2.927/2015. 

    Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

    Igarassu/PE, 11 de dezembro de 2023.

    COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE IGARASSU/PE

  • Resolução 15/2023 – Divulgação do Resultado do Processo de Escolha.

    Resolução 15/2023 – Divulgação do Resultado do Processo de Escolha.

    CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE IGARASSU/PE (COMDICA)

    COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE IGARASSU/PE

    RESOLUÇÃO Nº 15/2023

    CONSIDERANDO o resultado das urnas da eleição para Conselheiros Tutelares do Município de Igarassu realizado no dia 01 de outubro de 2023;

    CONSIDERANDO o princípio da publicidade inserido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como o acesso à informação previsto no Art. 3º da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

    CONSIDERANDO que as informações do processo de escolha para Conselheiros Tutelares são de interesse público;

    RESOLVE:

    Art. 1º. A Comissão Especial torna público, por meio deste, o resultado apurado das urnas eletrônicas da Eleição para Conselheiro Tutelar do Município de Igarassu, realizada no dia 01 de outubro, no horário das 8h às 17h.

    Parágrafo único. O resultado ocorreu de forma democrática, sendo os 05 (cinco) mais votados de cada RPA, os Conselheiros(as) que irão tomar posse no dia 10/01/2024 conforme previsto no edital.

    Art. 2º. A homologação, nomeação e posse dos Conselheiros(as) eleitos por cada RPA, irá acontecer no dia 10/01/2024, sendo, os titulares e os respectivos suplentes, conforme o número de votação de cada candidato.

    Art. 3º. Os candidatos(as) poderão interpor recurso referente ao resultado da eleição, a partir do dia 10/10/2023, conforme previsto no edital.

    Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Igarassu/PE, 09 de outubro de 2023.

    Comissão do Processo de Escolha Presidente do COMDICA

  • RESOLUÇÃO 114/2023 – Apuração dos votos.

    RESOLUÇÃO 114/2023 – Apuração dos votos.

    COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE IGARASSU/PE

    RESOLUÇÃO Nº 13/2023

    CONSIDERANDO o processo de escolha de Conselheiros Tutelares do Município de Igarassu-PE para o exercício de 2024 a 2028, que será realizada em 1ª de outubro de 2023;

    CONSIDERANDO o princípio da publicidade inserido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

    CONSIDERANDO o ato de conferir transparência ao processo eleitoral no momento da apuração de votos;

    RESOLVE:

    Art. 1º. A Comissão Especial torna público, por meio deste, que no dia da eleição para Conselheiro Tutelar do Município de Igarassu, realizada em 1º de outubro, convoca somente os candidatos a Conselheiro Tutelar para estarem presentes, no horário das 17h, no auditório do Ministério Público, situado na Av. Vinte e Sete de Setembro, Vila Saramandaia, Igarassu/PE, onde será realizada a apuração de votos, juntamente com a presença dos membros da Comissão do Processo de Escolha e do Ministério Público.

    Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Igarassu/PE, 30 de setembro de 2023.

    COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE IGARASSU/PE

  • RESOLUÇÃO 12/2023

    RESOLUÇÃO 12/2023


    RESOLUÇÃO No 12/2023


    CONSIDERANDO o processo de escolha de Conselheiros Tutelares do Município de Igarassu-Pe para
    o exercício de 2024 a 2028 levando em consideração os 04 (quatro) anos de mandato. CONSIDERANDO o previsto no §1o, art. 6o da Resolução no 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA.
    CONSIDERANDO o princípio da publicidade inserido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. CONSIDERANDO o melhor interesse da criança e do adolescente do município de Igarassu. CONSIDERANDO que todas as informações necessárias foram inseridas no sistema disponibilizado pelo TER – PE.
    RESOLVE:
    Art. 1o. Torna público, por meio deste, que a eleição para Conselheiro Tutelar do Município de Igarassu, realizada em 1o de outubro, será por meio das urnas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), eliminando a possibilidade de fraude no registro do voto e agilizando a apuração do
    resultado, garantindo a segurança jurídica e transparência.
    Art. 2o. Que de acordo as diretrizes do art. 6o, caput, da Resolução no 231/2022 do CONANDA, serão eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados de cada conselho, sendo nomeados e empossados pela Chefe do Poder Executivo Municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes.
    Art. 3o. Que o Município de Igarassu possui mais de um Conselho Tutelar, sendo o de Cruz de Rebouças e Igarassu – centro, a votação se dará, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar, conforme o §2o, art. 6o da Resolução no 231/2022 do CONANDA.
    Art. 4o. Que Os candidatos de Cruz de Rebouças e de Igarassu – centro, concorrerão de acordo com a sua localidade de atuação e domicílio, não havendo unificação do processo de eleição.
    § 1o. Com relação ao disposto no art. 4o, as eleições de cada Conselho Tutelar concorrerão por RPA, dessa forma, os candidatos de Cruz de Rebouças irão concorrer entre si, e os candidatos de Igarassu – Centro entre si, não havendo unificação do processo de escolha.
    §2o. Que serão considerados eleitos os 5 ( cinco) mais votados de sua respectiva RPA ( Região Político Administrativa) sendo as RPA Igarassu – Centro e RPA Cruz de Rebouças, ficando os demais na condição de suplentes respeitando a ordem de votação os quais serão convocados de acordo com a necessidade e previsão da lei de criação e regulamentação dos conselhos tutelares de Igarassu e Cruz de Rebouças.
    Art. 5o Que de tudo que trata esta resolução será cientificado o titular do Ministério Público com sede em Igarassu – PE.
    Art. 6o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Igarassu-PE, 20 de setembro de 2023.
    COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE IGARASSU/PE

  • RESOLUÇÃO Nº 11 /2023

    RESOLUÇÃO Nº 11 /2023

    CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE IGARASSU/PE (COMDICA)

    COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE IGARASSU/PE

    RESOLUÇÃO Nº 11 /2023

    CONSIDERANDO as regulamentações atribuídas no Art. 8º da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA; 

    CONSIDERANDO as atribuições de vedação determinadas nos Arts. 11 a 24, da Resolução nº 06/2023, do COMDICA;

    A Comissão Especial do Processo de Escolha para Conselheiros Tutelares de Igarassu e Cruz de Rebouças, torna público através desta Resolução, que: 

    RESOLVE: 

    Art. 1º. Dispor das orientações e vedações referente ao período de campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar de Igarassu e Cruz de Rebouças, cujo período prevalece das 07h do dia 17 de agosto de 2023 até às 22h do dia 30 de setembro de 2023.

    Art. 2º. Reiterando e seguindo as orientações atribuídas na Resolução nº 231/2022, do CONANDA, e na Resolução nº 06/2023, do COMDICA de Igarassu, é vedada propaganda: 

    a) Vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso; 

    b) A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; 

    c) A realização de showmício e de evento assemelhados inclusive religiosos para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral; 

    d) A utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios; 

    e) O uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista; 

    f) Contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais. 

    g) Que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; 

    h) Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, com uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; 

    i) De qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; 

    j) Que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; 

    k) De qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 

    l) Mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular. 

    m) No dia do sufrágio, são vedados a arregimentação de eleitores, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado (de modo a caracterizar manifestação coletiva), a propaganda de boca de urna e o transporte de eleitores.

    §1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. 

    §2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae

    §3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 

    §4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 

    §5º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. 

    §6º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

    I – Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; 

    II – Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

    III – Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; 

    IV – Participação de candidatos, nos 3 (três) mesesque precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; 

    V – Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 

    VI – Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 

    VII – Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; 

    VIII – Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 

    IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 

    a. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; 

    b. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 

    c. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 

    X – Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; 

    XI – Abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 

    §7º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 

    §8º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

    I – Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    II – Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 

    III – Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 

    §9º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 

    I – Utilização de espaço na mídia; 

    II – Transporte aos eleitores; 

    III – Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 

    IV – Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 

    V – Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”. 

    §10 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

    Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Igarassu/PE, 30 de agosto de 2023.

    Diviol Lira

    Presidente da Comissão do Processo de Escolha Presidente do COMDICA

    Carlos Roberto dos Santos

    Washington Tavares dos Santos

    Ricardo Rafael Domingos Quaresma de Andrade

  • Resolução 09/2023

    Resolução 09/2023

    Resolução 09/2023

    A comissão especial do processo de escolha para conselheiros tutelares de Igarassu e Cruz de Rebouças, torna público a resolução 09/2023 que trata dos locais de votação.

  • RESOLUÇÃO 08/2023

    RESOLUÇÃO 08/2023

    A Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares de Igarassu e Cruz de Rebouças torna público por meio desta resolução o endereço de email que servirá de meio para que aos candidatos (as) possam sanar dúvidas quanto ao período de campanha.

    Está disponível um formulário (em anexo), o qual deve ser preenchido e encaminhado para a Comissão.

    O email, comissaoctigarassu2023@gmail.com